Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Não será relaxada a prisão em flagrante em conseqüência do retardamento, pela autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato, se, êste:
I - Sendo anterior à apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do Ministério Público;
II - Sendo posterior ao recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para sentença.








