Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Quando o crime definido no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal fôr daqueles de competência da Justiça Federal e o julgar em que tiver ocorrido for Município que não seja sede de Vara Federal o processo e julgamento caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público local.







