Artigo 5
§ 1º Os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que deverão designar representantes, em número máximo de 2 (dois), para participarem dos cursos mencionados neste artigo.
§ 2º O período durante o qual o educador participar de cursos de preparação será computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular que o tiver designado.
§ 3º Sòmente poderão ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.
§ 4º Nos cursos de que trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número de vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.








