Artigo 6
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Art. 6º Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ou superior promoverão, durante o ano letivo, conferências de freqüência obrigatória para os alunos e facultativa para os pais, sôbre os malefícios causados pelas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.








