Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os diretores dos estabelecimentos de ensino adotarão tôdas as medidas que forem necessárias à prevenção do tráfico e uso, no âmbito escolar, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único. Sob pena de perda do cargo, ficam os diretores obrigados a comunicar às autoridades sanitárias os casos de uso e tráfico dessas substâncias no âmbito escolar, competindo a estas igual procedimento em relação àqueles.







