Artigo 2
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Art. 2º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a aplicação dos dispostos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, introduzidos pelo artigo anterior desta Lei, às instituições públicas financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima de economia mista.








