Artigo 6
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Art. 6º. Aos inativos dos órgãos a que se refere esta Lei, é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido pelos artigos anteriores, aos funcionários em atividade, da mesma denominação, e nível nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos.







