Artigo 5
Art. 5º Os juízes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para decisão. (Redação dada pela Lei nº 6044,de 1974)
Parágrafo único. Os pedidos de remoção deverão formular-se, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, pelo Conselho da Justiça Federal, do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não se decidirem.








