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Art. 5º do 5.677




Leis Ordinárias - 5.677 - Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância, extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Os Juizes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, na mesma Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que, nos 10 (dez) primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para decisão.

    Art. 5º Os juízes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para decisão. (Redação dada pela Lei nº 6044,de 1974)

    Parágrafo único. Os pedidos de remoção deverão formular-se, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, pelo Conselho da Justiça Federal, do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não se decidirem.

    
Conteudo atualizado em 16/08/2022