Artigo 6
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Art. 6º Sòmente após a verificação, junto ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, da inexistência de servidores das correspondentes categorias funcionais postos em disponibilidade e em condições de serem imediatamente aproveitados na respectiva jurisdição, poderá ser feito o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior por candidatos habilitados em concurso público de provas. (Revogado pela Lei nº 5.849, de 1972)
Parágrafo único. O aproveitamento far-se-á mediante a seleção, pelo Superior Tribunal Militar, dos servidores que revelarem aptidão para o exercício dos novos cargos. (Revogado pela Lei nº 5.849, de 1972)
Conteudo atualizado em 17/11/2025
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