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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.655 - Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Investimento remunerável dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica compreenderá as parcelas a seguir enumeradas, observando o disposto no parágrafo único dêste artigo:
       
I - o valor de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica;
        II - o montante do ativo disponível não vinculada, a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;
        III - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços dentro dos limites aprovados pela fiscalização;
        IV - o capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da emprêsa.
        Parágrafo único do total apurado, na forma indicada nêste artigo, se deduzirá:
        I - o Saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;
        II - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da conta de Reserva da Amortização e o respectivo Fundo;
        III - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o respectivo Fundo;
        IV - os saldos, a 31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações;
        V - as obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.

        Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        § 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore ;                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)  

        b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        CG = DNV + RCP - ECP                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        § 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore;                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        a) a Reserva para Depreciação;                          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)  

        b) a Reserva de Amortização, se houver;                              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização;                               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)

        e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)                        (Revogado pela Lei nº 8.631, de 1993)

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021