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Art. 7º do 5.655




Leis Ordinárias - 5.655 - Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos:

        I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

        II - de dois exercícios observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021