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Art. 10 do 5.645




Leis Ordinárias - 5.645 - Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. O órgão central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do nôvo Plano, a ser proposta pelos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e autarquias, dentro das respectivas jurisdições, para aprovação mediante decreto.

        § 1º O órgão central do Sistema de Pessoal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.

        § 2º Para a correta e uniforme implantação do Plano, o órgão central do Sistema de Pessoal promoverá gradativa e obrigatòriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com êsse objetivo.

Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos.           (Redação dada pela Lei nº 6.510, de 1977)

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021