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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.645 - Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada Ministério, órgão integrante da Previdência da República ou autarquia, uma Equipe Técnica de alto nível, sob a presidência do dirigente do órgão de pessoal respectivo, com a incumbência de:

        I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta lei;

        II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no nôvo Plano; e

        III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal os contactos necessários para correta elaboração e implantação do Plano.

        Parágrafo único. Os membros das Equipes de que trata êste artigo serão designados pelos Ministros de Estado, dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República ou de autarquia, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Ministério, do órgão integrante da Presidência da República ou da autarquia.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021