MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do 5.645




Leis Ordinárias - 5.645 - Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O nôvo Plano de Classificação de Cargos a ser instituído em aberto de acôrdo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá, para cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.

        Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo sòmente será permitida:

        a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou

        b) em casos excepcionais, devidamente justificados perante o órgão central do Sistema de Pessoal, se inviável a providência indicada na alíena anterior.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021