Artigo 1
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Art. 1º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre:
I - quem está sujeito à inscrição;
II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;
III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;
V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.








