Art.
2º O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais sòmente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C). (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
Conteudo atualizado em 06/07/2024