Artigo 3
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Art. 3º A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:
I - multa de duas a dez vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;
II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III - impedimento de participação em concorrência pública;
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.