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Art. 1º da Medida Provisória nº 446/1994




MPs - 446, de 9.3.1994 - Altera dispositivos das Leis n°s. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.870, de 1994




Artigo 1



Art. 1° Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 12. ............................................................................................................................

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    § 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

    § 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do Regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991."

    "Art. 25. ............................................................................................................................

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    III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário maternidade da segurada especial.

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    § 6° A pessoa física e o segurado especial mencionado no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

    § 7° A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da Declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

    § 8° A entrega da Declaração nos termos do § 6° deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."

    "Art. 28. ...........................................................................................................................

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    § 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

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    "Art. 37. ............................................................................................................................

    § 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

    § 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."

    "Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.

    Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil Ufir."

    "Art. 93. O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

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Conteudo atualizado em 18/09/2021