- Voltar Navegação
- 829, de 30.12.1994
- 812, de 30.12.1994
- 809, de 30.12.1994
- 797, de 30.12.1994
- 793, de 30.12.1994
- 752, de 6.12.1994
- 704, de 10.11.1994
- 699, de 4.11.1994
- 694, de 4.11.1994
- 693, de 4.11.1994
- 690, de 3.11.1994
- 687, de 3.11.1994
- 686, de 3.11.1994
- 682, de 27.10.1994
- 677, de 27.10.1994
- 673, de 25.10.1994
- 625, de 23.9.1994
- 563, de 28.7.1994
- 524, de 7.6.1994
- 522, de 3.6.1994
- 521, de 3.6.1994
- 519, de 31.5.1994
- 518, de 27.5.1994
- 515, de 27.5.1994
- 514, de 27.5.1994
Artigo 1
"Art. 12. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do Regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991."
"Art. 25. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário maternidade da segurada especial.
.........................................................................................................................................
§ 6° A pessoa física e o segurado especial mencionado no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7° A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da Declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8° A entrega da Declaração nos termos do § 6° deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial."
"Art. 28. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
.........................................................................................................................................
"Art. 37. ............................................................................................................................
§ 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.
§ 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que comprovado em guia própria o depósito do valor do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas, até a data de efetivação do depósito."
"Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, mensalmente, ao INSS, a ocorrência ou não de óbitos. Em caso positivo, enviará lista nominal dos óbitos registrados.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil Ufir."
"Art. 93. O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
.........................................................................................................................................
Conteudo atualizado em 18/09/2021








