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Art. 2º da Medida Provisória nº 446/1994




MPs - 446, de 9.3.1994 - Altera dispositivos das Leis n°s. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.870, de 1994




Artigo 2



Art. 2° Os arts. 25, 49, 71, 73, 82, 109 e 113 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 25. ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

    "Art. 49. ............................................................................................................................

    I - .....................................................................................................................................

    a) da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data ou até noventa dias após a rescisão contratual;

    b) da data em que forem comprovadas as condições para a concessão do benefício, quando requerida após o prazo previsto na alínea a;

    II - para os demais segurados, da data em que forem comprovadas as condições para concessão do benefício."

    "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

    Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até noventa dias após o parto."

    "Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei."

    "Art. 82. No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."

    "Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

    .........................................................................................................................................

    "Art. 113. ..........................................................................................................................

    Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem ."

    
Conteudo atualizado em 18/09/2021