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Artigo 2
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Art. 2° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 215, de 30 de agosto de 1990, 236, de 28 de setembro de 1990, e 258, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
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