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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor de benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1º de janeiro de 1991, serão atualizados monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE, correspondente ao mês de competência do salário-contribuição.
Parágrafo único. Para o período anterior a setembro de 1990 o Índice da Cesta Básica deverá ser substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








