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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Iniciado o procedimento fiscal, o Coordenador do Sistema de Fiscalização do Departamento da Receita Federal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 2º do art. 6º.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








