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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cuja poder de polícia se submetem".







