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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais independentes ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








