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| Presidência da República |
Rejeitada pelo DCN de 21.3.1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a alienar, aos Estados e ao Distrito Federal, mediante doação sem encargos para os donatários as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A. (Ceasas).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1990
Conteudo atualizado em 24/12/2021