- Voltar Navegação
- 147, de 15.3.1990
- 146, de 15.3.1990
- 145, de 15.3.1990
- 144, de 8.3.1990
- 143, de 8.3.1990
- 142, de 8.3.1990
- 141, de 8.3.1990
- 140, de 23.2.1990
- 139, de 21.2.1990
- 138, de 21.2.1990
- 137, de 21.2.1990
- 136, de 21.2.1990
- 135, de 21.2.1990
- 133, de 14.2.1990
- 132, de 14.2.1990
- 131, de 14.2.1990
- 130, de 14.2.1990
| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.017, de 1990 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:
I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e
III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).
Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990
Conteudo atualizado em 12/05/2022