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MPs - 146, de 15.3.1990 - Autoriza o Poder Executivo a proceder ao empenho das despesas que menciona.ConvertidaLei nº 8.017, de 1990




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 146, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.017, de 1990

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao Empenho das despesas que menciona.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

    I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

    II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

    III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990


Conteudo atualizado em 12/05/2022