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Art. 2º da Medida Provisória nº 699/2015




MPs - 699, de 10.11.2015 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 2



Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.” (NR)

“ Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.

§ 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 22/11/2025