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Artigo 152
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Art. 152. Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 2004.
Seção X
Da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima