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Artigo 3
I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento, e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;
II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, cinco por cento do valor apurado, observado que:
a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;
b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.
§ 1o O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2o A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.
Conteudo atualizado em 18/05/2021