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Artigo 7
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Art. 7o O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1o O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.” (NR)