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Artigo 2
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Art. 2o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - os valores comprometidos com restos a pagar;
II - as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e
III - os fundos especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput e no § 2o do art. 1o da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Conteudo atualizado em 30/09/2023