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Artigo 17
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Art. 17. Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 10, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 1990 , a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento.
Subseção III
Da rescisão do parcelamento