- Voltar Navegação
- 698, de 23.10.2015
- 697, de 8.10.2015
- 696, de 2.10.2015
- 695, de 2.10.2015
- 694, de 30.9.2015
- 693, de 30.9.2015
- 692, de 22.9.2015
- 691, de 31.8.2015
- 690, de 31.8.2015
- 689, de 31.8.2015
- 688, de 18.8.2015
- 687, de 17.8.2015
- 686, de 30.7.2015
- 685, de 21.7.2015
- 684, de 21.7.2015
- 683, de 13.7.2015
- 682, de 10.7.2015
- 681, de 10.7.2015
- 680, de 6.7.2015
- 679, de 23.6.2015
- 678, de 23.6.2015
- 677, de 22.6.2015
- 676, de 17.6.2015
- 675, de 21.5.2015
- 674, de 19.3.2015
Artigo 9
I - em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou
II - em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.
§ 1 º Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:
a) dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;
b) quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou
c) seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e
§ 2 º No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do §1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput .
§ 3 º O valor das antecipações referidas no § 1 º estará limitado a:
I - um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput ; ou
II - um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput .
§ 4 º Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:
a) da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8 º ;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 5 º Os percentuais de que trata o inciso I do § 1 º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido.
§ 6 º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7 º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 8 º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 9 º Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3 º do art. 8 º .
§ 10 O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:
I - a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e
II - II - a prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1 º .
§ 12. Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.