MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 670, de 10.3.2015 - Altera a Lei nº11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995.




Artigo 2



Art. 2 º A Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6 º ..........................................................................

............................................................................................

XV - ..............................................................................

...........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

...................................................................................” (NR)

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

.................................................................................... (NR)

Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR)


Conteudo atualizado em 12/06/2021