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MPs - 669, de 26.2.2015 - Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de




Artigo 4



Art. 4º A Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 13. ........................................................................

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II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .

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§ 2º ..............................................................................

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IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015 .

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§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou

II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

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§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da da Lei nº 11.488, de 2007 .

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/06/2021