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Artigo 3
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Art. 3º Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Conteudo atualizado em 29/03/2024