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MPs - 197, de 7.7.2004 - Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 197, DE 7 DE JULHO 2004.

Regulamento
Convertida na Lei nº 10.978, de 2004
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Exposição de Motivos

Cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - Modermaq, com a finalidade de promover e incentivar a modernização geral da indústria e a dinamização do setor de bens de capital.

Parágrafo único. O Modermaq compreende financiamentos para a aquisição de máquinas e equipamentos e demais bens de capital, com o objetivo de fomentar a geração de empregos, o aumento da produtividade e o desenvolvimento tecnológico do parque industrial nacional.

Art. 2º O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.

Art. 3º Fica a União autorizada a assumir, perante o BNDES, total ou parcialmente, o risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o programa; e

III - as taxas de juros dos financiamentos.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Márcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8 .7.2004 retificada no DOU de 9.7.2004


Conteudo atualizado em 25/04/2024