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Artigo 2
§ 1º O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deverá, dentre outros, disciplinar:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os órgãos responsáveis e procedimentos necessários para cadastramento da população a ser atendida;
III - o valor do benefício por família;
IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
V - as formas de acompanhamento e controle social;
VI - a oportunidade do atendimento; e
VII - os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.
§ 2º O valor total do benefício a que se refere o inciso III não poderá exceder a R$ 300,00 (trezentos reais), que poderão ser transferidos, a critério do Comitê Gestor Interministerial, em uma ou mais parcelas.
Conteudo atualizado em 15/09/2023