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MPs - 190, de 31.5.2004 - Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2o do art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 190, DE 31 DE MAIO 2004.

Convertida na Lei nº 10.954, de 2004
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Exposição de Motivos

Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado ao socorro e à assistência às famílias, com renda mensal média de até dois salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob sua coordenação, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º , com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão desse benefício, na forma do regulamento.

§ 1º O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deverá, dentre outros, disciplinar:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os órgãos responsáveis e procedimentos necessários para cadastramento da população a ser atendida;

III - o valor do benefício por família;

IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;

V - as formas de acompanhamento e controle social;

VI - a oportunidade do atendimento; e

VII - os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.

§ 2º O valor total do benefício a que se refere o inciso III não poderá exceder a R$ 300,00 (trezentos reais), que poderão ser transferidos, a critério do Comitê Gestor Interministerial, em uma ou mais parcelas.

Art. 3º As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º correrão à conta das dotações alocadas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias existentes.

Art. 4º O § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à assistência social." (NR)

Art. 5º O art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art. 2º desta Lei." (NR)

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rosseto
Patrus Ananias
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2004


Conteudo atualizado em 15/09/2023