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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem assim seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Conteudo atualizado em 13/08/2021