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Artigo 7
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Art. 7º É facultado às entidades desportivas constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Considera-se entidade desportiva, para os fins desta Medida Provisória, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Conteudo atualizado em 13/08/2021