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Artigo 9
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Art. 9º As entidades desportivas que não se constituírem regularmente em sociedade empresária segundo o art. 7º:
I - ficam impedidas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
II - não têm direito ao ressarcimento de que trata o art. 3º; e
III - sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Conteudo atualizado em 13/08/2021