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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Fica autorizada a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, nas mesmas condições do § 2o do art. 4o da Lei no 10.177, de 2001, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessários à contratação de operação na forma da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, relacionada com dívidas de crédito rural contraídas com recursos alheios a esses Fundos, que se enquadrem naquela Resolução e que envolvam projetos localizados em uma dessas três Regiões.
Parágrafo único. Aplica-se às operações de que trata o caput o disposto no art. 6o da Lei no 10.177, de 2001, quanto ao compartilhamento do risco.
Conteudo atualizado em 25/09/2023