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MPs - 77, de 25.10.2002 - Altera as Leis nos 10.464, de 24 de maio de 2002, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessário




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 77, DE 25 DE OUTUBRO 2002.

Convertida na Lei nº 10.646, de 2003

Exposição de Motivos

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Altera as Leis nos 10.464, de 24 de maio de 2002, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e 10.437, de 25 de abril de 2002; autoriza a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessários à contratação de operação na forma da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, relacionada com dívidas contraídas com recursos de outras fontes; dispõe sobre reconversão de atividades de mutuários com dívidas junto a bancos oficiais federais; e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A Lei no 10.464, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições:

................................................................................................

IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da repactuação." (NR)

"Art. 2o  Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o, no caso de pagamento total de seus débitos até 31 de março de 2003." (NR)

"Art. 4o ................................................................................................

I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou

II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso." (NR)

"Art. 6o ................................................................................................

I - em 30 de junho de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;

................................................................................................" (NR)

"Art. 7o  Os agentes financeiros informarão, até 30 de maio de 2003, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações." (NR)

"Art. 8o  Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as seguintes características e condições:

I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:

a) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação;

b) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;

d) manutenção do cronograma original de pagamentos;

e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários:

1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar, para enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;

2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;

II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

III - financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.

................................................................................................" (NR)

"Art. 11.  Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003:

................................................................................................" (NR)

        Art. 2o  O § 3o do art. 3o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o  Fica estabelecido o prazo até 31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4o desta Lei." (NR)

        Art. 3o  O art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ................................................................................................

I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

................................................................................................" (NR)

        Art. 4o  Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2o.

        § 1o  As prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Medida Provisória serão corrigidas da seguinte     forma:

        I - dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos encargos financeiros definidos no art. 5o da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001;

        II - da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, pelos encargos estabelecidos no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002.

        § 2o  Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de março de 2003, desde que pagas até o vencimento.

        Art. 5o  Fica autorizada a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, nas mesmas condições do § 2o do art. 4o da Lei no 10.177, de 2001, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessários à contratação de operação na forma da Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, relacionada com dívidas de crédito rural contraídas com recursos alheios a esses Fundos, que se enquadrem naquela Resolução e que envolvam projetos localizados em uma dessas três Regiões.

        Parágrafo único.  Aplica-se às operações de que trata o caput o disposto no art. 6o da Lei no 10.177, de 2001, quanto ao compartilhamento do risco.

        Art. 6o  Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

        § 1o  Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

        § 2o  Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 2001, as renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 8o da Lei no 10.464, de 2002, com a redação dada pelo art. 1o desta Medida Provisória, e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.

        § 3o  Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

        Art. 7o  O impacto financeiro das disposições desta Medida Provisória que dizem respeito aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos exercícios de 2003 e 2004, será suportado pelas transferências devidas a cada um desses Fundos naqueles respectivos anos.

        Art. 8o Esta Medida Provisória entra vigor na data da sua publicação.

        Art. 9o Fica revogado o art. 12 da Lei no 10.464, de 24 de maio de 2002.

        Brasília, 25 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Luciano Barbosa
José Abrão
Pedro  Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2002


Conteudo atualizado em 25/09/2023