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MPs - 75, de 24.10.2002 - Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  O art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63. ....................................................................

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito.

§ 2º  A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

§ 3o  O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002." (NR)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021