MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 71, de 3.10.2002 - Altera disposições das Leis nos 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o .................................................................

.................................................................

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

................................................................." (NR)

"Art. 9o .................................................................

Parágrafo único.  Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral." (NR)

"Art. 10. .................................................................

§ 1o  No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.

.................................................................

§ 4o  Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

.................................................................

§ 10.  O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3o deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidades nas quais instaladas." (NR)

"Art. 12. .................................................................

§ 1o  Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros:

.................................................................

IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, na forma da lei;

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais.

§ 2o  Até que a Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários e suficientes para assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria-Geral Federal na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário.

.................................................................

§ 5o  São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador-Geral Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

§ 6o  O Advogado-Geral da União poderá delegar ao Procurador-Geral Federal as atribuições previstas nos incisos IV a VII do § 1o deste artigo.

§ 7o  O Procurador Federal designado para ter exercício em órgão da Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso III do § 1o deste artigo, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estará, enquanto durar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições conferidos aos membros da Instituição integrantes do respectivo órgão." (NR)

        Art. 2o  Os arts. 8o-B, 8o-F e 19-A da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o-B.  É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas.

§ 1o  As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral da União para decisão.

§ 2o  O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar no 73, de 1993.

§ 3o  Para fins de arbitramento, o Advogado-Geral da União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da União.

§ 4o  A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória às partes em conflito.

§ 5o  O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa.

§ 6o  Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento." (NR)

"Art. 8o-F.  O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades de assessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.

§ 1o  Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.

§ 2o  As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.

§ 3o  O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.

§ 4o  O Advogado-Geral da União poderá designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de assessoramento jurídico.

§ 5o  As unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo integram a Consultoria-Geral da União.

§ 6o  Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção das unidades de assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.

§ 7o  O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo." (NR)

"Art. 19-A.  São transformados em cargos de Assistente Jurídico os cargos efetivos vagos e ocupados da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas fixadas aos cargos da referida Carreira ou as abranjam.

§ 1o  São enquadrados na Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos com observância das normas legais então vigentes.

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei." (NR)

        Art. 3o  Os arts. 40, caput, e 46, caput e § 1o, da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40.  São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as normas legais então vigentes." (NR)

"Art. 46.  Os cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos ou enquadrados pela Lei n° 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção e integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978.

§ 1o  O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias e fundações federais, na Procuradoria-Geral Federal.

................................................................." (NR)

        Art. 4o  Aplicam-se aos servidores de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II da Medida Provisória no 43, de 25 de junho de 2002, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.

        Art. 5o  As disposições do art. 4o desta Medida Provisória, dos arts. 19 e 19-A da Lei no 9.028, de 1995, do art. 40 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, e do art. 11 da Medida Provisória no 43, de 2002, aplicam-se, no que couber, aos inativos, mediante apostilamentos nos respectivos títulos, bem como aos instituidores de pensão.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021