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Artigo 8
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Art. 8o Poderá também ser concedida utilização compulsória para o uso de informações pelas autoridades competentes pelo registro, independentemente dos prazos mencionados no art. 7o, nos casos de:
I - interesse público ou estado de emergência, declarados em ato do Poder Executivo Federal;
II - violação do disposto na Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, conforme recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1o Na hipótese de utilização compulsória, para o caso do inciso I, serão observadas, no que couber, as disposições do art. 7o.
§ 2o Não caberá remuneração pela utilização compulsória na hipótese do inciso II.
Conteudo atualizado em 26/11/2021