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MPs - 66, de 29.8.2002 - Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o paga




Artigo 47



Art. 47. Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição de mandado de procedimento fiscal.

        § 1º Não se subordinam à limitação referida no caput e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais:

        I - diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros;

        II - realizados no curso do despacho aduaneiro;

        III - internos, de revisão aduaneira;

        IV - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

        V - relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrado pelo respectivo órgão;

        VI - decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal.

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021