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MPs




MPs - 66, de 29.8.2002 - Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o paga




Artigo 5



Art. 5º  A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

        I - exportação de mercadorias para o exterior;

        II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

        III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

        § 1º  Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:

        I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

        II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.

        § 2º  A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021