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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Não se aplica o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviços públicos federais e pelas concessionárias de geração de serviços públicos estaduais, que vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas geradoras e produtores independentes de energia resultantes de suas participações nos referidos leilões públicos, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 2o A exceção de que trata este artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Conteudo atualizado em 19/11/2021